Uns fazem barulho demais e outros se queixam por qualquer ruído no apartamento de cima. Parece um problema sem solução.
De fato, deve-se reconhecer que sempre haverá reclamações desse tipo. Mas o bom senso entre os condôminos e o pulso firme do síndico na aplicação de penalidades aos barulhentos podem atenuar as disputas. Esta é a visão do advogado João Nascimento Franco, especializado em Direito Imobiliário. Ele vai mais além afirmando que os salões de festas, quadras esportivas e piscinas nos condomínios trazem mais inconvenientes do que utilidades.
- Muitos condôminos abusam do direito de "fazer barulho" e incomodam os demais vizinhos. O que diz a lei a esse respeito?
R - O Comportamento desse tipo viola o artigo 19 da Lei 4.591/64 e o artigo 554 do Código Civil. O primeiro dispõe que o apartamento tem de ser usado de modo a não causar dano ou incômodo ao vizinho. O segundo reza que o ocupante de um prédio tem direito de impedir o mau uso da propriedade contígua que lhe prejudique o sossego e a saúde. E a poluição sonora agride os dois ao mesmo tempo.
- Qual deve ser o procedimento do síndico diante de reclamações desse tipo? ...
R - Aplicar a multa prevista na convenção. Se esta for omissa, providenciar para que, na ordem do dia da primeira assembléia seguinte seja incluído um item prevendo a fixação dessa penalidade, pois sem normas internas falta base legal para aplicação da multa. Havendo previsão de multa, o síndico deve aplicara e cobrá-la. Os síndicos, porém, relutam em cobrar judicialmente a multa, considerando que o custo da ação pode ser maior. Mas esse não é motivo para que deixem de aplicar a penalidade. Pelo menos em parte o custo da ação é reembolsado pelo barulhento como ônus da sucumbência. E, como sempre ele desembolsará algum valor, a condenação vai dissuadi-lo de reincidir e servirá como norma educativa perante outros moradores.
- Que outras penalidades poderiam ser aplicadas?
R - Infelizmente nossa lei é omissa a respeito. Essa omissão tem de ser sanada logo por nosso legislador. O barulho excessivo é ilegal, seja qual for a hora em que ele ocorra. Mas principalmente depois das 22h. Nesses casos, o síndico ou qualquer condômino pode pedir socorro à polícia, que vez por outra costuma comparecer e acabar com o abuso. Tudo depende do policial que atende ao telefonema. Eu mesmo já tive que enfrentar esse problema. Em duas vezes, fui atendido. Na terceira, quem atendeu me deu uma aula, dizendo que a Constituição Federal garante o "direito ao barulho até a meia-noite e que, em respeito a ela, a polícia nada podia fazer. Sensibilizado pelo respeito à Constituição, agradeci ao constitucionalista e me resignei. O programa PSIU (da Prefeitura de São Paulo - Decreto Lei nº 34.569 de 06/10/1994 e Decreto Lei Nº 35.928 de 06/03/1998) é muito complicado. Diante de uma reclamação, o burocrata responde que o incomodado deve fazer um requerimento, reconhecer firma e marcar hora para a verificação do fato. Dizer mais o que? Por isso penso que o barulho é um problema de cultura ou de falta de cultura. Não há tortura pior do que a poluição sonora, porque praticamente nunca pode ser evitada. Como fugir do barulho? Pondo algodão nos ouvidos ou saindo de casa, pois segundo a retórica dos barulhentos "os incomodados que se mudem".
- Até que ponto a administradora pode intervir nessa questão?
R - Acho que a administradora, em geral empresa sediada fora do edifício, nada pode fazer. O máximo é providenciar a cobrança judicial da multa se, pelo contrato, tiver assumido o dever de agir em juízo, por meio de seus advogados.
- Qual o horário ideal para a realização de reformas ou obras nos apartamentos?
R - Nos dias de semana, das 8h às 18h. O sábado e o domingo são dias de descanso e os vizinhos têm o direito de não serem incomodados nos fins de semana.
- Como resolver o problema das festas no salão do prédio e dos jogos na quadra esportiva?
R - O ideal é que a Convenção ou Regulamento estabeleça para as festas o período da tarde e, para as noturnas, no máximo até 22h. No silêncio das normas internas, o síndico pode estabelecer horários pois se trata de regulamentação do uso, é medida circunstancial. E mesmo dentro do horário ele pode proibir o uso de som ou determinar que seu volume seja em nível adequado para não alcançar os apartamentos. O que eu disse sobre as festas pode e deve ser aplicado aos jogos na quadra esportiva. Aliás, mais cedo ou mais tarde ter-se-á que eliminar dos edifícios residenciais os salões de festas, quadras, piscinas e salas de ginástica, que trazem mais inconvenientes do que utilidades. Tais sugestões soam como absurdas, mas certo é que essas utilidades acabam gerando problemas que duram a vida do prédio. Essas áreas são incluídas nos projetos de construção porque, à primeira vista, seduzem os compradores que têm filhos e que, em vez de levá-los a um clube, preferem mandá-los à diversão dentro do próprio edifício. Mas as suas manutenções custam caras a todos, embora somente uns poucos as utilizem. E seu uso perturba sempre os ocupantes dos apartamentos mais próximos.
Conheça as leis do silêncio
- Lei do ruído (n°11.501/94): trata do controle e fiscalização de atividades geradoras de poluição sonora. Em caso de constatação de excesso de ruído, o estabelecimento será multado em R$ 24.282,00 (300UFMs), a segunda multa subirá para R$ 32.376,00 (400UFMs) para quem não tem alvará de funcionamento. Após 60 dias, não haverá multa e o próximo passo é a interdição de uso (o estabelecimento não poderá exercer a atividade, mas poderá ficar aberto para reforma). Se funcionar sem providenciar mudanças, será lacrado. Se romper o lacre, aplica-se novo lacre e emite-se boletim de ocorrência iniciando inquérito policial.
- Lei da 1 hora (n° 12.879/99): dispõe sobre horários de funcionamento de bares no município. Para que o estabelecimento possa ficar aberto após a 1h, ele deverá ter a licença de funcionamento específica que obriga a casa a ter acústica, segurança e estacionamento próprio. Se não tiver, dá-se a primeira multa é de R$ 24.282,00 (300 UFMs). Na próxima constatação, o procedimento é lacração. Se romper o lacre, aplica-se novo lacre e emite-se boletim de ocorrência iniciando inquérito policial.
- Lei n° 13.190/01 e 13/287/02: regulamenta as penalidades aos templos religiosos. Caso seja constatada a poluição sonora, a igreja será notificada para que num prazo de 90 dias faça a adequação acústica. Após esse período a igreja poderá receber novas vistorias com medições e ser autuada caso o ruído esteja acima dos decibéis permitidos por lei.
Mais informações:
PSIU/PMSP. - Tels. 3326-3486 / 3315-8095 / 3313-6059
E-mail: psiu@prefeitura.sp.gov.br
Disque PSIU - 156