Art. 76 - Não se aplicam às disposições desta Lei aos processos em curso.
Art. 77 - Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente a vigência desta Lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao termino do prazo ajustado no contrato.
Art. 78 - As locações residenciais que tenham sido celebrados anteriormente a vigência desta Lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único - Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores a data da vigência desta Lei.
Art. 79 - No que for omissa esta Lei aplicam-se às normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80 - Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81 - O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei número 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:Alteração já processada na Lei modificada.
Art. 82 - O Art. 3 da Lei número 8.009, de 29 de marco de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:Alteração já processada na Lei modificada.
Art. 83 - Ao art. 24 da Lei número 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido o seguinte § 4:"Art. 24" (...)
§ 4 - "Nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça".
Art. 84 - Reputam-se validos os registros dos contratos de locação dos imóveis, realizados até a data da vigência desta Lei.
Art. 85 - Nas locações residenciais, e livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação a variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta Lei.
Art. 86 - O Art. 8 da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
=> Art. 8 - "O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado".
Art. 87 - (Vetado).
Art. 88 - (Vetado).
Art. 89 - Esta Lei entrara em vigor sessenta dias após seu publicação.
Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente:
I - o Decreto número 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei número 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei número 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei número 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei número 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei número 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei número 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei número 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
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