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Título II - Cap. III - Da Ação de Consignação
de Aluguel e Acessórios da Locação

Art. 67 - Na ação que objetivar o pagamento dos alugueis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:

I
- a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os alugueis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;

II
- determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena deve ser extinto o processo;

III
- o pedido envolvera a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instancia, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;

IV
- não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolhera o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;

V
- a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto a matéria de fato:

a)
não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;

b)
ter sido justa a recusa;

c)
não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

d) não ter sido o depósito integral.

VI
- além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral;

VII
- o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarara quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;

VIII
- havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter inicio depois de obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Parágrafo único
- O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

 

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