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Veja aqui o ABC do Condomínio

Administração de Condomínios - Responsabilidade

A administração de condomínios é incumbência do Síndico eleito em Assembléia Geral dos condôminos, o qual poderá optar por contratar pessoa jurídica (Administradoras especializadas), ou pessoa física (Profissionais Autônomos com conhecimento na área), para assessorá-lo.

Administradora

Optando por contratar uma empresa ou profissional, deve submeter tal procedimento para aprovação em assembléia geral convocada com item específico para tal finalidade.
A pessoa jurídica (Administradora) ou pessoa física (Administrador) contratada ficará encarregada das funções administrativas do condomínio. Normalmente é uma empresa especializada, escolhida pelo Síndico, o qual aprova sua escolha em assembléia geral, após análise de contrato e proposta de prestação de serviços.
A Administradora ou Administrador não tem direito a voto (a não ser que obtenha procuração de um ou mais proprietários), e obedece às decisões tomadas em assembléia. Pode ser destituída na forma estabelecida pela Convenção e deve prestar contas mensalmente ao condomínio.

Auto-gestão

Alguns Condomínios optam por autogestão, ou seja, administração feita pelos próprios condôminos, sem a presença de Administradora ou Administrador. A opção pela autogestão deve ser decidida em assembléia geral. Neste caso, é necessária uma especial atenção quanto às normas legais (civis, trabalhistas, previdenciárias, de segurança, etc.). Nesta situação sugere-se também que as prestações de contas sejam apresentadas mensalmente.

Síndico

O Síndico é a pessoa que administra os interesses e negócios do condomínio. É eleito na forma prevista pela convenção, por até 2 (dois) anos, com direito à reeleição. Pode ser proprietário, morador ou não, pessoa física ou jurídica. Além de defender os interesses ou negócios do condomínio, compete ao síndico:

a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;

b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto das edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores;

c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a Convenção ou no Regimento Interno;

d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;

f) prestar contas à assembléia dos condôminos;

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.

O Síndico eleito tomará as decisões baseadas nas deliberações dos condôminos em assembléia e/ou com base nos poderes determinados à ele por força da Convenção do Condomínio. Este somente poderá atuar isoladamente em casos de urgência ou emergência, devendo posteriormente prestar conta de seus atos.

Conselho

Para assessorá-lo, são eleitos Conselheiros (Consultivos, Efetivos e Suplentes), com mandatos e poderes especificados em Convenção do condomínio, os quais colaboram nas tomadas de decisões e/ou análise de propostas contratos e outras por ventura apresentadas pelo síndico.

Subsindico

Normalmente é eleito também um subsindico que atuará na ausência ou impedimento do síndico, salvo determinação contrária da Convenção do condomínio ou de deliberação de assembléia.

Prestação de Contas

Deverá ser apresentado mensalmente os demonstrativos das contas, que são os balancetes contábeis do condomínio. Por meio deles é que são feitas as exibições das receitas e despesas. Recomenda-se que estas sejam feitas de forma separada, a receita e a despesa. Estas devem ser discriminadas em ordinárias, extraordinárias, fundos (Reserva, Obras, etc.) as quais depois de conferidas e aprovadas pelo síndico e conselho devem ser submetidas para aprovação em assembléia geral dos condôminos.

Lei Condominial

Recomenda-se que toda e qualquer deliberação seja feita após consulta à Convenção e à Lei de Condomínio (Nº 4.591 de 16/12/1964), para que sejam mantidos e preservados os direitos dos condôminos.

Cobrança de Condomínio

A cobrança condominial é feita através de cotas mensais que significa a parcela proporcional a cada unidade de apartamento, geralmente, salvo previsto em convenção, a cota de cada condômino é correspondente à fração ideal de terreno relativa à sua unidade de apartamento.

Rateios

Os rateios das cotas condominiais mensais ou de despesas extraordinárias devem ser feitos sempre com base no que estabelece a convenção e a Lei do condomínio, ou seja, pela fração ideal de cada apartamento. Os recolhimentos das cotas condominiais podem ser feitos por rateio, ou seja, depois de apurados os gastos, o total é dividido entre os condôminos conforme a fração ideal de cada apartamento ou por previsão orçamentária, que nada mais é do que o rateio do valor apurado em cálculo estimado para despesas a serem realizadas no período. Estas modalidades devem ser aprovadas em assembléia geral. Não existe na lei, nenhuma forma prevista de reajuste para as contribuições condominiais, ou seja, a assembléia é soberana para determinar a forma de arrecadação em função de seus custos apurados ou previstos.

Déficit Orçamentário

Em ocorrendo Déficit orçamentário em razão de inflação, reajustes salariais, aumento de preços e tarifas, etc., a cobertura deve ser feita por rateio extra. O rateio extra é o pagamento suplementar para cobrir uma receita insuficiente ou gasto imprevisto num determinado período. Estes rateios destinam-se a cobrir despesas ordinárias ou extraordinárias. Faz-se necessário verificar, no demonstrativo de despesas, a origem do rateio extra para determinar se o pagamento deve ser feito pelo inquilino ou pelo proprietário.

Despesas Ordinárias

As Despesas Ordinárias são aquelas relativas à limpeza, conservação e manutenção geral do condomínio, salários e encargos trabalhistas e previdenciários, contas de consumo de água, de luz utilizadas nas áreas comuns e eventualmente de gás e telefone, taxas de administração, despesas administrativas, seguros diversos e outras empregadas no dia-a-dia do condomínio.

Despesas Extraordinárias

As Despesas Extraordinárias são aquelas referentes a obras que interessam à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação; pinturas de fachadas e laterais, esquadrias externas, poços de ventilação e iluminação; instalação de equipamentos de segurança e lazer; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva e outras que venham a valorizar diretamente o patrimônio do proprietário. São consideradas também como despesas extraordinárias, eventuais indenizações trabalhistas e previdenciárias decorrentes de dispensas de funcionários, bem como de resultado de ação civil movida contra o condomínio, ocorrida em data anterior à do início de eventual locação contratada. Essas despesas cabem, exclusivamente, ao proprietário da unidade, e não ao inquilino.

Fundo de Reserva

De acordo com o normalmente estabelecido em Convenção do Condomínio, juntamente com a cobrança da cota condominial deverá ser feito o recolhimento do Fundo de Reserva, cujo percentual (5%, 10% ou outro), é também estabelecido e regulado pela referida convenção. Esta parcela de arrecadação deverá ser paga pelos proprietários dos apartamentos para eventualmente cobrir despesas urgentes e inadiáveis não previstas no orçamento mensal ou anual. Caso os valores seja utilizados para cobrir despesas ordinárias (custeio ou complementação), deve ser reposto pelo inquilino com acerto a ser feito diretamente entre as partes (sugere-se que o condomínio não se envolva nestes casos por se tratar de contrato particular entre proprietário (Locador) e inquilino (Locatário), salvo se anterior ao início da locação). Recomenda-se que a Assembléia estabeleça um teto máximo para o Fundo de Reserva, sugestão: o valor equivalente à uma arrecadação mensal do condomínio.

Pagamentos

Os pagamentos das cotas condominiais devem ser feitas nos locais indicados pelo síndico ou administradoras ou através de boletos bancários nos bancos conveniados. O atraso para com os pagamentos das contribuições condominiais, conforme determina o Artigo 12, § 3º, da Lei 4.591/64, acarretará na cobrança de multa, aatualmente de 2% (conforme estabelecido na Lei Nº 10.406 - Novo Código Civil Brasileiro), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária do período, em atrasos superiores à seis meses. Entretanto o Poder Judiciário tem decidido pela aplicação de correção monetária a partir do vencimento, para débitos inferiores há seis meses. Salienta-se que o atraso para com os pagamentos, além de prejudicar o orçamento mensal de todo o condomínio, podem culminar com a abertura de ações judiciais sumárias para cobrança dos débitos.

Documentos e Obrigações do Condomínio

Num condomínio existem documentos de caráter legal, fiscal e pessoal (empregados). O síndico é responsável pela guarda dos documentos legal e fiscal durante 5 anos e dos documentos referentes a pessoal (empregados) pelo período de 30 anos.

Livros - O condomínio também deve ter livros, quais sejam:

a) Livro de Atas das Assembléias;
b) Livro de Presença dos condôminos nas Assembléias;
c) Livro do Conselho Consultivo.

Esses livros devem apresentar termos de abertura e de encerramento, assinados e rubricados.

Declaração de Imposto de Renda do Condomínio
- Para efeitos fiscais o condomínio não é considerado pessoa jurídica, sendo dispensada a declaração de imposto de renda.

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - De acordo com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal Nº 87 de 24/08/84, os condomínios que auferirem rendimentos de capital ou que pagarem rendimentos sujeitos a retenção na fonte estão obrigados à inscrição no CNPJ, apresentando os seguintes documentos:

a) Convenção do Condomínio registrada em Cartório;
b) Ata da Assembléia que elegeu o síndico;
c) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, que pode ser adquirida em papelaria;
d) Xerox do CPF do responsável (síndico) que assinar a FIC;

Dar entrada da FIC, devidamente preenchida, em agência da Receita Federal na jurisdição à qual pertence o condomínio.

Cadastro de Contribuinte do Município - CCM - O condomínio residencial não é obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuinte do Município de São Paulo - CCM.

Previdência Social - INSS - O Decreto Nº 611 de 21/07/92, que regulamenta os benefícios da Previdência Social, em seu artigo 8º, parágrafo único, letra "b", permite, ao síndico, facultativamente, filiar-se à Previdência Social. Assim, aquele síndico que não contribui para a Previdência Social pode, desde 22 de julho de 1992, se inscrever como contribuinte. Não será empregado do condomínio, mas poderá contribuir para ter uma aposentadoria e todos os benefícios dela decorrentes no futuro. Esta despesa deverá ser custeada pelo próprio síndico ou, caso a assembléia geral dos condôminos aprove esse ônus, poderá ser reembolsado pelo condomínio.

Dicas para redução de despesas

a) cadastrar a edificação por unidade familiar na Sabesp (prédios novos);
b) utilizar racionalmente a água evitando desperdícios e vazamentos;
c) limpar regularmente caixas d'água e tratar a água das piscinas;
d) instalar minuterias (temporizadores de luz) ou sensores de presença e iluminação adequada;
e) utilizar criteriosamente os elevadores;
f) desligar um dos elevadores no período noturno, caso a edificação possua mais de um elevador, desde que não prejudique os moradores e esteja dentro da sugestão ou orientação do fabricante e/ou da empresa encarregada da manutenção;
g) vistoriar periodicamente a parte elétrica e hidráulica da edificação;
h) analisar previamente todos os contratos, inclusive os de prestação de serviços que forem assinados em nome do condomínio;
i) acompanhar os serviços a serem executados;
j) acompanhar as aplicações das reservas monetárias do condomínio, evitando sua descapitalização;
k) evitar atraso no pagamento de contas, que pode acarretar multas e transtornos;
l) exigir pagamento das quotas-partes em dia;
m) realizar pesquisas de preços na aquisição de qualquer material, principalmente o de limpeza;
n) guardar os materiais em local seguro, dentro das especificações de cada um, fiscalizando suas retiradas, evitando dessa forma furtos ou desvio;
o) orientar as pessoas que irão trabalhar com os materiais, principalmente os de limpeza, quanto à forma correta de sua utilização;
p) limpar as partes de uso comum em dias de pouco movimento e não chuvosos;
q) evitar contratações e demissões com freqüência;
r) certificar-se de que a arrecadação e os pagamentos de encargos previdenciários e trabalhistas estejam em dia;
s) manter atualizados e em local seguro os livros contábeis, notas fiscais e recibos comprobatórios de pagamentos;
t) exigir a emissão de notas fiscais ou recibos em nome do condomínio, quando da compra de materiais e execução de serviços;
u) verificar o cumprimento das normas municipais e estaduais quanto à segurança da edificação (vigência da apólice de seguro de incêndio, extintores, portas corta-fogo, iluminação de emergência, corrimãos nas escadas etc.);
v) verificar, na prefeitura, o pagamento da taxa e o prazo da licença de funcionamento dos elevadores;
x) por fim, para fazer valer os seus direitos, os condôminos e inquilinos devem participar efetivamente das assembléias.

Fontes: ABC do Condomínio -PROCON/SP -Manual do Síndico -SECOVI-SP.

Conter Despesas é:

1)
Verificar se o quadro de funcionários do condomínio é o ideal.
2) Avaliar se os salários pagos estão compatíveis com o mercado.
3) Negociar com os empregados a redução das horas extras.
4) Reavaliar todos os contratos de prestação de serviços, especialmente com empresas de manutenção de elevadores.
5) Conscientizar todos os condôminos sobre a importância de se economizar água e luz.
6) Contratar administradoras idôneas, que ofereçam subsídios para a redução dos custos condominiais.

Convenção de Condomínio

Convenção de condomínio é um ato contratual e nominativo que, depois de ser deliberado e aprovado pelos condôminos, deverá ser redigida por escrito e registrada no Registro de Imóveis, bem como a averbação de suas eventuais alterações.

A convenção se impõe e se perpetua a todos que possuam uma ou mais unidades, aos que habitam o edifício e ainda às pessoas que nele ingressem. No caso dos possuidores de unidades, ela se estende aos seus sucessores.

Apesar de conter normas especiais e particulares, como lei própria do condomínio, a convenção é fonte e força formal obrigatória de Direito. Podendo ser comparada a um estatuto de sociedade civil ou comercial, indica os caminhos a serem seguidos pela comunidade de condôminos.

Quanto ao que deve conter o texto da convenção, isso vem explícito no capítulo 2 da Lei do Condomínio, em seu parágrafo 3 do artigo 9, numa série de itens, assinalando que devem ser especificadas as partes individuais e as comuns do condomínio e como devem ser usadas; os encargos, forma e proporção das contribuições para as despesas de custeio e para as extraordinárias; o modo de escolher o síndico e suas atribuições; definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções e no caso de remunerada, como será feita; o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais e o quorum para cada tipo de votação e a forma de contribuição para o fundo de reserva.

Ainda, o capítulo sobre convenção de condomínio é acrescido de dois artigos contendo certas proibições a serem incluídas em seu conteúdo, explicitando, no artigo 10, que não se pode alterar a forma externa do condomínio; decorar as partes e esquadrias exteriores com tonalidades de cores diversas das empregadas no conjunto da edificação; destinar a unidade à utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, a salubridade e à segurança dos demais condôminos e embaraçar o uso de partes comuns. E o parágrafo 1 desse artigo salienta que "o transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento interno, além se ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor".O artigo 11 determina que "para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos".

Regulamento Interno

O Regulamento Interno é uma decorrência da convenção, como documento imprescindível, destinado a esclarecer detalhes do procedimento no condomínio em seu dia-a-dia e a disciplinar as normas de convivência no edifício.

Tais regras de comportamento, constantes de normas internas, embora limitando a atuação de cada condômino, são feitas em beneficio de todos, obrigando o seu cumprimento.

A Lei do Condomínio, no capítulo dedicado à convenção, menciona na letra "m" do parágrafo 3º do artigo 9º, que a convenção deve estabelecer a forma e o quorum para a aprovação do regulamento interno, quando não incluído na própria convenção.

Fonte: Guia do Síndico - Páginas Amarelas.

Como escolher e contratar uma Administradora (1)

O síndico pode contratar pessoa física ou jurídica para auxiliá-lo em suas funções. Devido à complexidade dessas, é recomendável que o faça. Às vezes, o barato sai caro, ou seja, deixar de contratar para economizar algum dinheiro pode custar muito mais caro, se houver algum erro ou omissão.

O síndico deverá convocar Assembléia apresentando algumas propostas, relacionando tipo de prestação de serviços, honorários cobrados e prazo do contrato.

Contudo, uma administradora deve ser bem escolhida, para que ela, em vez de solução, não seja um problema a mais. Aqui vão cuidados ao escolher uma administradora:
- Peça proposta para três ou quatro empresas;
- Consulte empresas indicadas por síndicos ou condôminos satisfeitos;
- Leia com atenção o contrato a ser assinado, o rol de serviços prestados, etc.;
- Desconfie dos honorários muito baixos;
- Peça uma lista de prédios administrados, com nome e telefone dos síndicos, e ligue para alguns;
- Visite a empresa antes de contratá-la;
- Verifique com quem a empresa trabalha (bancos, fornecedores), seu capital social, quem são seus proprietários, se tem sede própria, etc.;
- Verifique qual a forma de rescisão contratual prevista;
- Discuta com o conselho antes de se decidir por esta ou aquela empresa;
- Opte por empresas com boa administração de recursos humanos, que tenha bons profissionais treinando periodicamente os funcionários dos edifícios;
- Verifique se a empresa opera pelo sistema de conta "pool", em que o dinheiro do condomínio fica na conta bancária da administradora, ou pelo sistema de conta bancária própria para cada condomínio. Por este último, os moradores passam a ter acesso aos extratos bancários, o que facilita o controle da aplicação dos recursos;
- Verifique se o balancete é feito em bases correntes (de 1 a 30/31 de cada mês), de modo a coincidir com a movimentação financeira do condomínio. Esse expediente também facilita o controle dos recursos;

Analise os pequenos detalhes do contrato. Exemplos: número de assembléias a que a administradora comparece por ano, sem cobrar (há empresas que cobram sempre); sistema de cobrança de condôminos atrasados (se tem advogado próprio, se é obrigatório recorrer ao advogado da administradora); sistema empregado para compra de materiais (se permite que moradores apresentem orçamentos ou indiquem empresas);

Observar se no contrato há cláusula especificando que a administradora é responsável pelo pagamento de multas ou despesas extras decorrentes de seus erros. Exemplo: se não recolher o FGTS dos funcionários ou qualquer outro encargo ou tributo no prazo, deve arcar com as multas;

Solicitar um modelo de balancete da administradora;

Verificar se a administradora assessora o síndico na contratação de serviços do prédio, como colocação de PABX, antena parabólica, pintura, etc.;

Checar se a taxa de administração é aplicada sobre a despesa ou a receita e avaliar o que seria mais conveniente para o prédio. O fundamental é que não incida sobre receitas ou despesas extraordinárias, tais como pintura externa do prédio, troca de elevadores, etc.;

Verificar se a administradora cobra taxa relativa a "décimo terceiro salário";

Dê preferência a uma administradora associada ao SECOVI-SP . A administradora deve ser de confiança do síndico, podendo ser destituída no momento em que não mais existir tal confiança, mediante aviso-prévio de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme constar do contrato.

Fonte: Manual do Síndico - Secovi-SP .

Como escolher e contratar uma Administradora (2)

A escolha da administradora tem-se observado que muitos condomínios optaram por terceirizar suas funções administrativas (burocráticas), e isso revelou se uma grande oportunidade para os síndicos concentrarem energia, nas necessidades prementes do edifício e, também se desvincular de algumas atividades que consomem muito tempo e conhecimento técnico.

No entanto, o gestor condominial precisa tomar alguns cuidados na escolha da administradora. Como é um segmento que tem crescido substancialmente, nos últimos anos, muita gente despreparada resolveu se aventurar nesse negócio.
Algumas empresas prometem muita coisa a um preço ínfimo, e com isso, entregam um serviço de baixa qualidade, gerando insatisfação nos condôminos e prejudicando o trabalho do síndico.

Nem sempre preço e qualidade andam juntos, então, recomenda-se que antes de contratar uma empresa para assumir a administração do seu condomínio, o síndico, subsíndico e conselheiros observem os seguintes aspectos:

a) Se a candidata possui estrutura física e tecnológica para atender aos seus clientes, pois isso revela se a mesma
      poderá executar os trabalhos a contento;
b) Se possui uma equipe qualificada, com experiências anteriores e comprometida com programas de treinamento para
      os seus colaboradores, o que garantirá que os trabalhos serão executados por pessoas atualizadas, reduzindo assim
      a probabilidade de ocorrerem erros materiais.
c) Os termos do contrato são claros e objetivos, com especificação de direitos e obrigações de ambas as partes,
      inclusive se a contratada será a responsável por eventuais prejuízos causados por negligência ou imperícia;
d) Peça uma lista de clientes e pergunte a eles se estão satisfeito com os serviços prestados por essa empresa; Quem
     paga mal, paga duas vezes. Como podemos ver, não é interessante para o condomínio ter como parâmetro apenas
     o preço dos serviços, o que importa é ter trabalho com qualidade a um preço justo. Quem paga mal paga duas
     vezes, desconfie daquela empresa que faz tudo e cobra pouco, avalie bem para que, no futuro não precise usar
     aquele velho ditado "o barato sai caro".

Não podemos deixar de mencionar que a administradora não é a salvadora da pátria, ela é uma parceira do condomínio, por isso o síndico não deve pensar que todos os problemas administrativos, pessoais e de conflitos entre os moradores deverão ser resolvidos pela contratada. A responsabilidade civil e criminal continua sendo sua, a administradora irá ajudá-lo a encontrar soluções, mas não poderá ser crucificada se o síndico foi omisso ou tomou a decisão errada.

O condomínio não deve ter em mente que terceirizando algumas atividades, simplesmente estará se livrando de suas obrigações, deve entender que existem obrigações de ambas as partes, e assim, terá que acompanhar os serviços prestados, fornecer as informações e documentos necessários, cumprir fielmente o que ficou estabelecido no contrato. Desse jeito, o condomínio poderá periodicamente, avaliar a qualidade dos trabalha executados, acompanhar os resultados e corrigir a rota, se necessário.

Então, antes de firmar contrato com uma administradora, verifique se a mesma terá condições de fornecer aquele serviço tão almejado por todos os condôminos, e se:

* inspira confiança e segurança.
* está preocupada em reduzir custos e otimizar a receita.
* a taxa é fixa ou está vinculada à arrecadação ordinária.
* a movimentação financeira será feita em conta em nome do condomínio ou em conta "pool" (o dinheiro  do
    condomínio fica na conta corrente da administradora).
* o balancete tem linguagem simples e objetiva, de fácil compreensão, possibilitando o acompanhamento da aplicação
    dos recursos.
* as participações em assembléias serão cobradas ou há algum tipo de isenção.
* cobra a 13ª mensalidade.
* a empresa detém administrador, contador ou outro profissional habilitado no seu quadro funcional.
* a administradora fará o gerenciamento do contrato de prestação de serviços da empresa que terceiriza a zeladoria,
    portaria e limpeza, quando for o caso.

Não é exagero verificar todos esses itens, e volto a insistir: o condomínio é co-responsável por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

Fonte: Revista Espaço Vertical - Dez/Jan/2002 - Nº 37

Como escolher e contratar uma Administradora (3)

   Uma administradora deve oferecer, no mínimo, os seguintes serviços:

* Elaboração da Convenção, Regulamento Interno e outros documentos relacionados à conduta e comportamento dos
    moradores.
* Redação e encaminhamento de Atas e Circulares,
* Elaboração de previsões orçamentárias.
* Participação nas assembléias gerais.
* Representação do condomínio nos órgãos públicos.
* Emissão e envio dos boletos bancários para cobrança da taxa condominial.
* Cobrança dos inadimplentes.
* Recrutamento, seleção e treinamento de funcionários.
* Elaboração da folha de pagamento.
* Controle nos recolhimentos dos encargos sociais.
* Cotação de preços em empresas especializadas.
* Pagamento de fornecedores, impostos, taxas e outras despesas, com autorização do Síndico.
* Vistorias periódicas visando a manutenção e conservação predial.
* Entrega e retirada de documentos.
* Assessoria na contratação de prestadores de serviços.
* Auxilio na escolha dos seguros, em obediência a legislação pertinente.
* Atendimento pronto a todos os condôminos, independente de serem membros da administração interna.

Contratar uma administradora honesta e eficaz sempre será um bom negócio e trará grandes vantagens para o seu condomínio, mas não esqueça de que o síndico continua sendo a peça fundamental, e por isso, ele deve se preparar antes da candidatura, a tão importante cargo. Fátima Regina de Souza - Diretora da FAMA Consultoria e Treinamento S/C. Ltda e auditora contábil / Fone.(11) 5573-2076 ou 5081-3135 - Autora do livro "Como Administrar um Condomínio", Editora Nobel.

Fonte: Revista Espaço Vertical - Dez/Jan/2002 - Nº 37

 

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