Área Exclusiva do Cliente
Usuário: Senha: Lembrar Senha |
Cadastrar-se |
 
:: Empresa :: :: Condomínios :: :: Informativos :: :: Classificados :: :: Contatos ::
Central de Atendimento ao Cliente

3459-7966
:: Empresa ::
:: Condomínios ::
:: Legislação ::
:: Informativos ::
:: Links ::
:: Eventos ::
:: Classificados ::
:: Construtoras ::
:: Contatos ::
 
   

 

Cap. V - Utilização da Edificação ou do
Conjunto de Edificações

Art. 19° - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 20° - Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

Art. 21° - A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

Parágrafo único - Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.

 

:: Indicar ::
:: Voltar ::
 
Seja nosso parceiro e anuncie aqui para mais de 120 condomínios
Seja nosso parceiro e anuncie aqui para mais de 120 condomínios
Seja nosso parceiro e anuncie aqui para mais de 120 condomínios