Equipamentos de Incêndio
Sinalizações indicativas dos tipos e finalidades dos extintores de incêndio, mangueiras (hidrantes), sprinklers, etc.
Rotas de Fuga
Sinalizações necessárias para que as pessoas se orientem corretamente para evacuação da edificação em caso de emergência.
Identificação de riscos específicos
A sinalização correta e uma edificação é muito importante pois em uma situação de Pânico, o que infelizmente ocorre em situações de sinistro, é que por meio destas "informações" , que nos orientamos para realizar o melhor procedimento ( Combate ou Fuga ).
Sinalização Visual - NBR 9070 da ABNT
De acordo com as normas atuais é necessário sinalizar todas as saídas, escadas, equipamentos de combate à incêndio, elevadores, quadros de força e outros. A sinalização é essencial em edificações, pois em caso de emergências orienta aos usuários como proceder ou a melhor maneira para sair da edificação em segurança.
L E G I S L A Ç Ã O
DECRETO Nº 37.956, 10 DE MAIO DE 1999
Regulamenta a Lei nº 12.722. de 4 de setembro de 1998, que estabelece a afixação de aviso para elevadores que especifica.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.722, de 4 de setembro de 1998, obriga a afixação de aviso junto às portas de elevadores;
CONSIDERANDO que a instituição dessa obrigatoriedade objetiva assegurar que os usuários dos elevadores, previamente ao ingresso, constatem que estes se encontram no andar,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam os proprietários de edifícios que possuam elevadores obrigados a afixar em local visível junto à porta destes, o seguinte aviso: "AVISO AOS PASSAGEIROS: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar."
Parágrafo único - O aviso referido no "caput" deste artigo deverá ser colocado em todos os andares dos edifícios servidos por elevadores, e se estiverem em "halls" diferentes, em todos os "halls" por eles servidos.
Art. 2º - O aviso tratado no artigo anterior deverá constar de placa com as seguintes características:
I - Não poderá ter dimensões inferiores a 15 (quinze) cm de altura e 18 (dezoito) cm de largura, devendo ser confeccionada em material durável com letras nas cores preta e/ou vermelha, em caracteres que facilitem sua leitura e em fundo claro preferencialmente;
II - Os dizeres "AVISO AOS PASSAGEIROS" deverão estar Isolados das demais informações, objetivando chamar a atenção dos usuários;
III - A quantidade dos avisos em cada andar dependerá da disposição dos elevadores nos "halls", na seguinte conformidade:
a) se forem adjacentes, será permitido colocar um aviso entre as suas portas:
b) se estiverem posicionados frente a frente, será obrigatório afixar os avisos frente a frente, junto às portas dos elevadores;
c) se estiverem agrupados com números de unidades superior a duas, os avisos deverão observar as regras estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, entre todas as portas dos elevadores.
Art. 3º - O condomínio, por seu representante legal, deverá providenciar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 4º - Caberá à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - .SEHAB, pelo Departamento de Controle de Uso - CONTRU, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 5º - O descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 12.722. de 4 de setembro de 1998, e deste decreto implicará:
I - Intimação do condomínio, por seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja sanada a falta;
II - Decorrido o prazo, sem a adoção das medidas necessárias, deverá ser lavrado auto de infração, que implicará imposição de multa no valor de 100 (cem) unidades Fiscais de Referência - UFIR´s, por aviso não colocado, aumentada em 100% (cem por cento) no caso de reincidência.
Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de maio de 1999, 446º ano da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA - PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO - Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS - Secretário das Finanças
DENIZ FERREIRA RIBEIRO - Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de maio de 1999.
CARLOS AUGUST0 MEINBERG - Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 2.751,4 DE NOVEMBRO DE 1998
(Projeto de lei nº 555/97, do Vereador Wadih Mutran - PPB) Dispõe, sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas contendo normas de segurança em todos os elevadores dos prédios comerciais e residenciais localizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso 1 do artigo 84 (da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Pauto decretou e eu promulgo a seguinte lei):
Art. 1º - Será obrigatória a afixação de placas informativas contendo normas de segurança em todos os elevadores dos prédios comerciais e residenciais localizados no Município de São Paulo.
Art. 2º - As referidas placas informativas serão instaladas nas cabines dos elevadores, em local visível e de fácil leitura.
Art. 3º - As placas serão confeccionadas com material plástico, acrílico ou metálico, contendo os seguintes dizeres:
" ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador, obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas":
1 - O número de passageiros ou a quantidade de carga no elevador não podem ultrapassar os limites indicado pelo fabricante.
2 - Os menores de dez anos não podem andar no elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficiente para acionar o botão de alarme em caso de emergência.
3 - Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador.
4 - O Relatório de Inspeção Anual - (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser afixado no quadro de avisos da portaria. o proprietário do aparelho de transporte é obrigado a fornecer anualmente o referido relatório à Prefeitura."
Art. 4º - Ao responsável pelo edifício, administrador ou Síndico. compete; a divulgação e o estrito cumprimento das normas ditadas por esta lei.
Art. 5º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR´s. aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 6º - O parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 10.348, de 5 de setembro de 1987, passará a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - O Relatório de Vistoria Anual deverá ser fornecido anualmente pelo proprietário do aparelho de transporte à Prefeitura."
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO. Aos 4 de novembro de 1999, 445º ano da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA - PREFEITO
EDIVALDO PEREIRA DE BRITO - Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS - Secretário das Finanças
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL - Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALFREDO MÁRIO SAVELLI - Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 1998.
EDEVALDO ALVES DA SILVA - Secretário do Governo Municipal
Fonte: Prefeitura Municipal de São Paulo