Art. 24 - Haverá, anualmente, uma assembléia geral (1) ordinária dos condôminos, (2) convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, (3) as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. § 1º - As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo (4) quorum que a convenção fixar, (5) obrigam todos os condôminos. § 2º - O síndico, nos (6) oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio de despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr. § 3º - Nas assembléias gerais, os (7) votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção. § 4º - Nas deliberações da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o (8) locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.
Art. 25 - Ressalvado o (9) disposto no § 3º do Art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por (10) condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que exigirem os interesses gerais.
Parágrafo único - Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 26 - (VETADO).
Art. 27 - Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, (11) o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
Observações / Comentários:
(1) => A Assembléia Ordinária será realizada de acordo com o mês ou período estipulado na Convenção do Condomínio. Quando tal mês ou período for omitido, esta deverá realizar-se no mês em que ocorreu a primeira assembléia geral (de instalação);
(2) => A Assembléia geral Ordinária somente poderá ser convocada pelo síndico em exercício, o qual encaminhará edital de convocação a todos os proprietários através de carta protocolada ou registrada via correio, obedecendo sempre o prazo determinado na Convenção do Condomínio; Quando a Convenção for omissa quanto ao prazo, aconselha-se o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência; Esta regra vale também para as assembléias extraordinárias;
(3) => Nas Assembléia Gerais Ordinárias deverão constar na pauta da ordem do dia os seguintes assuntos:
a) Aprovação de Contas do exercício ou período anterior;
b) Aprovação de Previsão Orçamentária para o próximo período (No caso de não haver a previsão em questão recomenda-se que esta seja mantida no mesmo valor com a possibilidade de ser corrigida quando houver necessidade, pelo Corpo Diretivo);
c) Eleição de Síndico, Subsindico e Conselho Consultivo e Fiscal (efetivo e suplente), para o próximo período (mandato de acordo com o período estipulado na Convenção do Condomínio). Nos casos em que o Síndico é eleito por 2 anos, este item constará da pauta de 2 em 2 anos. Recomenda-se, que nos casos em que o condomínio possua contas bancárias, conste da Ata os nomes dos representantes do condomínio que poderão movimentar as referidas contas isolada ou conjuntamente;
(4) => A convenção do Condomínio define o quorum necessário de condôminos para votar deliberando sobre assuntos que constem da ordem do dia e que de uma forma ou outra altera deliberações anteriores, inclusive destituição do síndico ou outro membro do Corpo Diretivo e a destinação de áreas comuns do condomínio;
(5) => As deliberações das assembléias obrigam a todos os condôminos, inclusive aos ausentes e àqueles que eventualmente não estejam em dia para com os pagamentos de suas cotas condominiais;
(6) => A Ata da Assembléia, deverá ser encaminhada a todos os condôminos, no máximo até 8(oito) dias após sua realização. Ressalva-se que por ocasião da instalação da Assembléia, os condôminos deverão eleger um presidente para dirigir os trabalhos, que deverá ser um proprietário, o qual escolherá dentre os presentes uma pessoa para secretariá-lo, que poderá ser condômino ou não. Nas assembléias gerais em que forem votadas as aprovações de contas, o Síndico, Subsindico e Conselheiros não poderão ser eleitos para dirigir os trabalhos. Recomenda-se que no corpo da Ata conste o nome correto do condomínio e seu respectivo endereço; É imprescindível que os condôminos registrem suas presenças com suas assinaturas em livro próprio ou em lista, antes do início dos trabalhos;
(7) => Os votos serão contados somando-se as frações ideais de cada apartamento, a não ser que a Convenção do Condomínio disponha em contrário. Nos casos onde todos os apartamentos possuam a mesma fração, a contagem de votos se fará pela unidade votante;
(8) => De acordo com o estabelecido em Lei, os locatários poderão votar nos assuntos ordinários constantes da Ordem do Dia, a não ser que proprietário do imóvel esteja presente na data;
(9) => O Artigo 22 em seu § 3º diz: "A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado";
(10) => As assembléias gerais extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico para tratar de assuntos tais como: despesas extras, obras, benfeitorias, modificação da convenção e quaisquer assuntos de interesse geral e imediato do condomínio. Podem também ser convocadas por condôminos que representem no mínimo 1/4 dos proprietários, os quais deverão estar em dia para com os pagamentos de suas cotas condominiais. Na lista de assinaturas e convocação da assembléia deverá constar de forma clara o (s) assunto (s) da ordem do dia. No caso de assembléia que delibere sobre destituição do síndico, a votação deverá ser de condôminos que representem a maioria absoluta, ou seja, metade + 1;
(11) => No caso em questão os condôminos interessados deverão consultar um advogado para entrar com petição específica junto ao Fórum, solicitando a deliberação do caso.
Assembléia - Significado
Assembléia significa reunião. É nela que os moradores tomam decisões a respeito do condomínio. As decisões são as leis do condomínio. Essas decisões só podem ser anuladas judicialmente ou por deliberação em outra assembléia.
Assembléia Geral Especial
É realizada em casos especiais definidos em lei, como:
a) Ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da edificação;
b) Para decisão sobre demolição e reconstrução da edificação ou ainda sobre a alienação do imóvel, que por motivos urbanísticos, arquitetônicos, quer em decorrência de condenação da edificação em virtude de insegurança ou insalubridade.
Assembléia Geral Extraordinária
É realizada sempre que os interesses do condomínio exigirem, convocada pelo síndico ou por 1/4 dos condôminos. Geralmente, deve ter a maioria dos presentes com direito a voto.
Assembléia Geral Ordinária
É realizada uma vez por ano. Sua principal finalidade é aprovar as verbas para as despesas de condomínio do próximo exercício, bem como apresentar a prestação de contas do exercício que se encerrou.